Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.905
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE
AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA
ETÁRIA (66 ANOS). TEMAS N. 952 E 1.016/STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO
CONTRATUAL EXPRESSA E CLARA DOS ÍNDICES. AFASTAMENTO INTEGRAL DO
AUMENTO. PRETENSÃO DE LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO E REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA ATUARIAL INTEGRATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
PARÂMETROS PRÉVIOS PACTUADOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do reajuste por
mudança de faixa etária aplicado aos 66 anos de idade, bem como a
possibilidade de manutenção do afastamento integral desse aumento em
face da tese de necessidade de produção de perícia técnica atuarial
em sede de liquidação de sentença.
2. Nos termos dos Temas n. 952 e 1.016/STJ, o reajuste de
mensalidade de plano de saúde fundado na mudança de faixa etária do
beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam
observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais
reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou
aleatórios, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a
inaplicabilidade do CDC.
3. Constatada pelas instâncias ordinárias a ausência de previsão
clara e expressa no instrumento contratual acerca dos índices de
reajuste por faixa etária, revela-se legítimo o afastamento integral
do aumento de 55,85% imposto pela operadora.
4. Diante da ausência de parâmetros contratuais prévios destinados a
balizar o reajuste, carece de lastro jurídico a pretensão de
submeter a controvérsia à fase de liquidação por arbitramento para
que se crie, retroativamente por meio de perícia técnica atuarial,
um índice não pactuado.
5. Dissentir das conclusões do Tribunal de origem para acolher a
pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo
fático-probatório e a reanálise de cláusulas contratuais,
providência obstada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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