Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.855
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO PROVIDO.
1.
Recurso especial interposto pela parte demandada, alegando violação
ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, por suposta negativa
de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente no
acórdão recorrido, que não teria enfrentado questões relevantes.
2.
Recurso especial interposto pela parte autora, alegando violação ao
art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, em razão da
fixação dos honorários sucumbenciais sobre o valor atualizado da
causa, em contrariedade à ordem legal de preferência, sustentando-se
ser necessária a adoção preferencial do critério do proveito
econômico obtido, ainda que apurado somente em liquidação, diante de
condenação à restituição de valores pagos a maior.
3. O acórdão
recorrido não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois
tratou dos pontos relevantes e indicou os motivos que formaram o
convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e
precisa as questões essenciais do processo, não sendo a insatisfação
da parte com o conteúdo decisório suficiente, por si só, para
configurar violação ao art. 1.022 do CPC.
4. A fixação dos
honorários advocatícios sucumbenciais deve observar a ordem de
preferência estabelecida no art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de
Processo Civil, priorizando-se o critério do proveito econômico
obtido, ainda que apurado em liquidação, em detrimento do valor
atualizado da causa.
5. Conforme o entendimento desta eg. Corte:
"Tem-se, então, a seguinte ordem de preferência: (I) primeiro,
quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o
montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo
condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes
bases de cálculo: (II. a) sobre o proveito econômico obtido pelo
vencedor (art. 85, § 2º); ou (II. b) não sendo possível mensurar o
proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art.
85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em
que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o
valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por
apreciação equitativa (art. 85, § 8º)" (REsp n. 1.746.072/PR,
Relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em
13/2/2019, DJe de 29/3/2019).
6. No caso em exame, o proveito
econômico obtido pelo autor é mensurável, ainda que apenas em fase
de liquidação, sendo indevida a fixação dos honorários advocatícios
por apreciação equitativa ou sobre o valor da causa. Recurso
especial da parte autora provido para redimensionar os honorários
advocatícios arbitrados pelo Tribunal local contra a parte demandada
para 12% sobre o valor da condenação.
7. Recurso especial da parte
demandada não conhecido. Recurso especial da parte autora conhecido
e provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.