Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.634
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 11/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL POR
INICIATIVA DO ADQUIRENTE. CONTRATO SUBMETIDO À LEI N. 13.786/2018
(LEI DO DISTRATO). VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA.
CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DO CONTRATO
(ART. 32-A DA LEI N. 6.766/1979). ABUSIVIDADE RECONHECIDA NO CASO
CONCRETO. MITIGAÇÃO DA PENALIDADE. ARTS. 413 DO CÓDIGO CIVIL E 53 DO
CDC. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. DEVER
DE INFORMAÇÃO. REEXAME DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS
N. 5 E 7 DO STJ.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem
manifesta-se de forma clara e fundamentada sobre as questões
essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido
contrário aos interesses da parte.
2. A cláusula penal, ainda que pactuada sob a égide da Lei n.
13.786/2018 e dentro dos limites do art. 32-A da Lei n. 6.766/1979,
não possui caráter absoluto. O Poder Judiciário mantém o dever de
reduzir equitativamente a penalidade que se mostre manifestamente
excessiva em relação aos valores pagos pelo consumidor, sob pena de
chancelar o enriquecimento sem causa da vendedora (art. 413 do CC e
art. 53 do CDC).
3. O entendimento do Tribunal de origem que fixa a retenção em 20%
dos valores efetivamente pagos pelo comprador - em detrimento do
percentual sobre o valor total do contrato que importaria em perda
quase total das prestações - harmoniza-se com a jurisprudência
recente desta Corte Superior. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
4. A retenção da comissão de corretagem pressupõe o cumprimento do
dever de transparência e informação prévia ao consumidor (Tema n.
938/STJ). A verificação do preenchimento desses requisitos demanda o
reexame do contrato e do contexto fático-probatório, providência
vedada pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
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