Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.605
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 25/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 518/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ.
EMBARGOS DE TERCEIROS. TEMPESTIVIDADE. PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS DA
ARREMATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Razões de decidir
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando a Corte local
pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões
suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese,
poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. No âmbito restrito do recurso especial, não se permite a análise
de alegação de ofensa a súmula, conforme a Súmula n. 518 do STJ.
3. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo
após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento
do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da
Súmula n. 211/STJ.
4. "Os embargos de terceiro devem ser opostos no prazo de 5 dias a
partir da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da
arrematação, desde que antes da assinatura da respectiva carta. É
possível, excepcionalmente, contar o prazo a partir da turbação ou
esbulho, quando o terceiro não tiver ciência da execução, mitigação
que tem como objetivo proteger os direitos do terceiro, não podendo
tal flexibilização ser adotada em seu desfavor" (AREsp n.
2.814.228/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma,
julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025).
II. Dispositivo
5. Recurso especial parcialmente provido.
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