Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.583
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. 16 UNIDADES
IMOBILIÁRIAS. RESCISÃO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE CONSUMIDOR.
DEFINIÇÃO DE CONSUMIDOR. DESTINAÇÃO DO BEM PRESUMIDA. VIOLAÇÃO DO
ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OMISSÃO CONFIGURADA. RETORNO DOS AUTOS
AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. Viola o art. 1.022 do CPC/2015, por
deficiência na prestação jurisdicional, o acórdão que deixa de
emitir pronunciamento acerca de matéria devolvida ao Tribunal,
apesar da oposição de embargos declaratórios.
2. A aquisição de 16
unidades imobiliárias, ainda que por pessoa física, exige o
esclarecimento acerca da destinação dos bens: se teriam o condão de
romper a cadeia econômica, com o uso pessoal, ou se seriam
utilizados com a finalidade de aferimento de lucro.
3. Recurso
especial a que se dá parcial provimento.
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