Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.488
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. DEPÓSITO JUDICIAL. DESTINAÇÃO APÓS ENCERRAMENTO DA LIDE EM DESFAVOR DO DEPOSITANTE. CONVERSÃO EM RENDA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO LÓGICA. ADESÃO A BENEFÍCIO FISCAL (LEI N. 10.637/2002). PRECEDENTE REPETITIVO INVOCADO (RESP N. 1.251.513/PR). IRRELEVÂNCIA PARA A ANÁLISE DAS QUESTÕES APRECIADAS NO ACÓRDÃO ATACADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição interna, obscuridade ou erro material, não se prestando à mera rediscussão do mérito ou à adequação do julgado ao inconformismo da parte.
2. No acórdão embargado, firmou-se que, segundo a jurisprudência do STJ, o depósito judicial somente pode ser levantado pelo contribuinte se vencedor no mérito, e que não há preclusão lógica, quando subsistem controvérsias quanto ao montante efetivamente devido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
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