Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.100.411

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. FLEXIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 385 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ART. 489 DO CPC. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em apelação, que deu parcial provimento para majorar honorários e manteve a negativa de danos morais com base na Súmula n. 385 do STJ. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, indenização por danos morais e tutela de urgência, visando à retirada de anotação restritiva e à condenação por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 15.000,00. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou inexigível o contrato n. 1276548720200117, tornou definitiva a liminar, repartiu custas, fixou honorários ao autor e aos réus nos percentuais indicados. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao apelo para majorar os honorários do patrono do autor por equidade, em R$ 1.500,00, manteve a negativa de danos morais à luz da Súmula n. 385 do STJ e majorou os honorários em favor da ré para 12% sobre o valor requerido a título de indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação do do CPC, por suposta omissão quanto à art. 489 flexibilização da Súmula n. 385 do STJ; (ii) saber se houve violação dos arts. 186, 927, parágrafo único, e 931 do CC, diante da inscrição indevida e do dever de indenizar por dano moral; (iii) saber se houve violação do , da art. 14, caput pela responsabilidade objetiva da fornecedora por defeito do Lei n. 8.078/1990, serviço; (iv) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à flexibilização da Súmula n. 385 do STJ, alegadamente em divergência com o REsp 1.647.795 e julgados dos Tribunais locais; e (v) saber se houve violação do º, , V e X, da art. 5 caput Constituição Federal, por negativa de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a tese e fundamentou a incidência da Súmula n. 385 do STJ, consignando a necessidade de trânsito em julgado das ações sobre apontamentos preexistentes, atendendo ao do CPC. art. 489 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ: a reforma da conclusão quanto à inexistência de dano moral, ante a avaliação do conjunto fático-probatório e da existência de restrições anteriores, demandaria reexame de provas, inviável no especial. 8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado: ausência de cotejo analítico e de comprovação da similitude fática, nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, § 1º, do RISTJ, o que impede o conhecimento pela alínea . art. 255, c 9. A alegada violação do º, caput, V e X, da Constituição Federal não pode art. 5 ser examinada em recurso especial, por se tratar de matéria própria do recurso extraordinário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso especial não conhecido. : “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tese de julgamento acórdão aprecia a controvérsia de forma clara e fundamentada, nos termos do do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo art. 489 sobre a inexistência de dano moral decorrente de negativação, por exigir reexame de provas. 3. O dissídio jurisprudencial não se conhece sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, conforme o § 1º, do CPC e o art. 1.029, art. 255, § 1º, do RISTJ. 4. A verificação de suposta ofensa ao caput, V e X, da art. 5, Constituição Federal é matéria afeta ao recurso extraordinário”. CPC, arts. 489, 1.029, § 1º, 85, §§ Dispositivos relevantes citados: 11, 2º; CC, arts. 186, 927, parágrafo único, 931; ; CF, º, , Lei n. 8.078/1990, art. 14, caput art. 5 caput V, X; RISTJ, § 1º. art. 255, STJ, Súmula n. 7 e 385. Jurisprudência relevante citada:

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