Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.325
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REVELIA. USUCAPIÃO. REEXAME DO SÚMULA N. 284/STF. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL SÚMULA N. 7/STJ. NÃO CONHECIDO. I. Razões de decidir
1. Considera-se deficiente a fundamentação de recurso especial que alega violação do do CPC e não demonstra, clara e objetivamente, qual art. 1.022 ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido não foi sanado no julgamento dos embargos de declaração. Incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos ( . Súmula n. 7/STJ) 3. "Consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a " (AgInt no Relator situação fática de cada caso REsp n. 1.812.345/AM, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em DJe 18/11/2019, . 21/11/2019) II. Dispositivo
4. Recurso especial não conhecido.
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