Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.287
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, CONCOMITANTEMENTE, PELA MESMA PARTE E CONTRA O MESMO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO PROTOCOLADO POR ÚLTIMO.
1. No presente caso, foi interposto agravo interno contra decisão colegiada e, posteriormente, opostos embargos de declaração da decisão que havia negado provimento ao agravo interno. 2. À luz do princípio da unicidade recursal, a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele protocolado por último, ante a preclusão consumativa (AgInt no , relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado REsp n. 2.072.678/SP em DJe de . 9/10/2023, 16/10/2023)
3. Como no presente caso o agravo interno e os embargos de declaração foram manejados pela mesma parte e contra a mesma decisão, é inviável o conhecimento dos embargos de declaração opostos após a interposição do agravo interno, em decorrência da preclusão consumativa. Embargos de declaração não conhecidos.
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