Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.247
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO; JUROS
MORATÓRIOS; CORREÇÃO MONETÁRIA; FIANÇA. TERMO INICIAL DOS JUROS E DA
CORREÇÃO; DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO; AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de São Paulo, proferido em apelação cível nos embargos à execução,
que manteve a sentença de procedência parcial reconhecendo o excesso
de execução e fixando juros e correção desde o vencimento do
título.
2. A controvérsia envolve embargos à execução, com pedido de
reconhecimento de excesso e limitação do executório ao valor nominal
de R$ 200.000,00, definindo os marcos de incidência de juros de
mora e correção monetária.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
subsidiário para reconhecer o excesso e determinar o prosseguimento
pelo valor nominal de R$ 200.000,00, com juros e correção monetária
desde o vencimento dos títulos, além de custas e honorários de 10%
sobre o proveito econômico.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, aplicou o art. 397
do CC e fixou o termo inicial dos juros moratórios e da correção
monetária em 20.10.2021, sem fixação de honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se os juros de mora
devem incidir desde a citação, nos termos do art. 405 do CC, em
hipótese de débito que não seria líquido até a sentença; (ii) saber
se a correção monetária deve incidir apenas a partir do trânsito em
julgado, com base no art. 413 do CC, diante do reconhecimento de
excesso de execução e redução equitativa da penalidade; e (iii)
saber se a carta fiança é nula por infração aos arts. 166 e 819 do
CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Em obrigação positiva e líquida, com vencimento certo, a mora é
ex re e os juros moratórios fluem desde o vencimento, conforme o
art. 397, caput, do CC; o acórdão está em consonância com a
jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula n. 83 do STJ, e o reexame
da liquidez é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A alegação de violação do art. 413 do CC é deficiente, pois o
dispositivo trata de cláusula penal e não disciplina a correção
monetária, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF.
8. O pedido de nulidade da carta fiança não foi prequestionado na
origem, incidindo a Súmula n. 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ pois, em
obrigação positiva e líquida com vencimento certo, aplica-se o art.
397, caput, do CC, incidindo juros de mora desde o vencimento, sendo
vedado o exame da liquidez do título ante a incidência da Súmula n.
7 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada
violação do art. 413 do CC por deficiência na fundamentação pois
referido dispositivo legal trata da cláusula penal e não da correção
monetária. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quanto à alegada
violação dos arts. 166 e 819 do CC por ausência de
prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CC, arts.
166, 397, 405, 413 e 819; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ,
AREsp n. 3.048.110/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma,
julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026; AgInt no AgInt no AREsp n.
1.959.395/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022; e, AgRg no AREsp n.
676.533/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma,
julgado em 1/12/2015.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.