Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.226
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO
CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO
SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA
FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA.
1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela
carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no
parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no
caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista,
o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde
que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega."
2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu
segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua
posição na relação jurídica originária.
3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da
carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de
formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo
legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das
avarias.
4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do
destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em
cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela
pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a
inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora,
tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do
transportador.
5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória
não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa
objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n.
98/STJ).
6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa
aplicada em desfavor da parte recorrente.
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