Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.100.226

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE MARÍTIMO. DANO CARGA TRANSPORTADA. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. REGRESSO SEGURADORA. PRAZO DECADENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA FINALIDADE PROTELATÓRIA. MULTA. 1. A reparação do destinatário, em caso de danos experimentados pela carga transportada, sujeita-se ao prazo decadencial estabelecido no parágrafo único do art. 754 do Código Civil, segundo o qual "no caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em 10 (dez) dias a contar da entrega." 2. A seguradora que paga a indenização contratada em favor de seu segurado, sub-roga-se nos seus direitos, passando a ocupar a sua posição na relação jurídica originária. 3. No caso, o destinatário/segurado, ao não realizar vistoria da carga no interior do contêiner quando de sua chegada e deixar de formular a necessária reclamação perante a transportadora, no prazo legal de dez dias, decaiu de seu direito potestativo de reclamar das avarias. 4. Assim, não tem a seguradora, que pagou o prejuízo do destinatário/segurado, mais direitos do que teria o segurado (em cujos direitos se sub-rogou), perante a transportadora. Tendo ela pagado o prejuízo do segurado, sem cuidar de verificar a inexistência de reclamação oportuna dele perante a transportadora, tal pagamento não pode ser cobrado a título de sub-rogação do transportador. 5. Os embargos de declaração que não ostentam natureza protelatória não podem ensejar contra a parte embargante a incidência da multa objeto do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (Súmula n. 98/STJ). 6. Recurso especial parcialmente provido para afastar a multa aplicada em desfavor da parte recorrente.

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