Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.100.029

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA JUÍZO DE CONFORMAÇÃO. CARÁTER DECISÓRIO. AUSÊNCIA. IRRECORRIBILIDADE. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Não cabe recurso da decisão que determina o retorno dos autos ao tribunal de origem, a fim de que lá seja exercido o juízo de conformidade previsto no arts. 1.040 e 1.041 do CPC/15), em virtude do julgamento de recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, salvo se demonstrado erro ou equívoco patente, o que não se verifica no caso dos autos. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.088.923/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 16/9/2022; AgInt no CC n. 185.446/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe 1/7/2022; AgInt no PDist no REsp n. 1.937.760/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/12/2021; AgInt no REsp 1.719.843/AM, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 25/09/2019. 3. Agravo interno não conhecido.

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