Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.100.013
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 568 E 83 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRECLUSÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Mantida a negativa de provimento ao recurso especial com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência dominante desta Corte acerca da possibilidade de fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando houver impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o entendimento do Tribunal de origem harmoniza-se com o posicionamento atual desta Corte: cabem honorários no cumprimento de sentença com expedição de precatório quando a Fazenda Pública oferece resistência, em respeito ao princípio da causalidade.
3. Não há preclusão quanto ao pedido de honorários quando, após indeferimento inicial, sobrevém impugnação do ente público, fato novo que autoriza a reanálise da matéria.
4. As razões do recurso especial, limitadas a alegação genérica de omissão sobre a preclusão, não enfrentam específica e concretamente os fundamentos do acórdão recorrido, configurando deficiência na fundamentação e atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno improvido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.