Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.982
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 11/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA-CORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL
QUINQUENAL. DEMORA NA CITAÇÃO. RETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO.
AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO CREDOR.
1. A questão em discussão consiste em definir: (i) se à pretensão de
cobrança de saldo devedor oriundo de crédito rotativo em
conta-corrente se aplica o prazo prescricional quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil, ou o prazo geral decenal do art. 205
do mesmo diploma; e (ii) se a demora na citação das sucessoras do
devedor, diante da comprovação de diligência do credor e de
dificuldades de localização das rés, impede a interrupção da
prescrição com efeitos retroativos à data do ajuizamento, nos termos
do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106 do STJ.
2. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, a pretensão de
cobrança de saldo devedor decorrente de crédito rotativo em
conta-corrente submete-se ao prazo prescricional quinquenal do art.
206, § 5º, I, do Código Civil.
3. Nos termos do art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015 e da Súmula 106
do STJ, proposta a ação dentro do prazo, a demora na realização da
citação não impede a interrupção da prescrição se o atraso não puder
ser imputado à desídia do autor, hipótese em que a interrupção
retroage à data da propositura da demanda. Precedentes.
4. O Tribunal de origem constatou, com base no conjunto
fático-probatório, que o credor adotou todas as providências
necessárias para a citação das rés, com expedição de diversos
mandados e carta precatória e posterior citação por edital,
inexistindo inércia ou desídia, de modo que a demora na citação das
sucessoras do devedor não afasta a interrupção da prescrição.
Recurso especial improvido.
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