Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.888
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO
E COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a
competência do juízo cível para julgar ação indenizatória por danos
ambientais.
2. A controvérsia resume-se a ação indenizatória por danos
ambientais proposta por pescadores contra empresas que exploram
potencial hidroenergético em Pedra do Cavalo, em razão de impactos
na atividade pesqueira.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau instaurou conflito negativo
de competência entre o juízo cível e o juízo especializado em
relações de consumo.
4. A Corte de origem declarou competente o juízo cível e rejeitou
embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e
negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e
489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 11 da
Lei n. 9.074/1995 e os arts. 2º, 3º e 17 do CDC para reconhecer
pescadores como consumidores por equiparação e fixar a competência
do juízo consumerista; e (iii) saber se há divergência
jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal
local enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões, ainda
que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando violação
aos arts. 1.022 e 489 do CPC.
7. Reconhece-se a incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos
ambientais decorrentes de exploração hidroenergética, com
consumidores por equiparação e competência do juízo de consumo,
conforme precedentes do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC
quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões
devolvidas. 2. Incide o art. 17 do CDC para reconhecer pescadores
atingidos por danos ambientais como consumidores por equiparação e,
por consequência, fixar a competência do juízo consumerista."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489 § 1º, IV, V
e VI; CDC, arts. 2, 3 e 17; Lei n. 9.074/1995, art. 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso
especial n. 2.163.878/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.071.441/BA,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 1/9/2025.
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