Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.888

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA EM AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS AMBIENTAIS. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO E COMPETÊNCIA DO JUÍZO CONSUMERISTA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que fixou a competência do juízo cível para julgar ação indenizatória por danos ambientais. 2. A controvérsia resume-se a ação indenizatória por danos ambientais proposta por pescadores contra empresas que exploram potencial hidroenergético em Pedra do Cavalo, em razão de impactos na atividade pesqueira. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau instaurou conflito negativo de competência entre o juízo cível e o juízo especializado em relações de consumo. 4. A Corte de origem declarou competente o juízo cível e rejeitou embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão e negativa de prestação jurisdicional, com violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, IV, V e VI, do CPC; (ii) saber se incidem o art. 11 da Lei n. 9.074/1995 e os arts. 2º, 3º e 17 do CDC para reconhecer pescadores como consumidores por equiparação e fixar a competência do juízo consumerista; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal local enfrenta de forma suficiente e fundamentada as questões, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, afastando violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC. 7. Reconhece-se a incidência do art. 17 do CDC em hipóteses de danos ambientais decorrentes de exploração hidroenergética, com consumidores por equiparação e competência do juízo de consumo, conforme precedentes do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial provido. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC quando o acórdão enfrenta de modo claro e suficiente as questões devolvidas. 2. Incide o art. 17 do CDC para reconhecer pescadores atingidos por danos ambientais como consumidores por equiparação e, por consequência, fixar a competência do juízo consumerista." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489 § 1º, IV, V e VI; CDC, arts. 2, 3 e 17; Lei n. 9.074/1995, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, Recurso especial n. 2.163.878/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, Recurso especial n. 2.071.441/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025.

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