Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.798

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. HONORÁRIOS DE SÚMULA 182/STJ. SUCUMBÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. TESE NÃO SÚMULA 284/STF. APRESENTADA NO RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. As razões do agravo interno não impugnam especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da parte agravante. Incidência da e aplicação do artigo 932, III, combinado com o artigo Súmula 182/STJ 1.021, § 1º, do CPC/2015. 3. Quanto à questão relacionada à verba de sucumbência a Corte de origem consignou no acórdão recorrido que a "modificação da base de cálculo dos honorários de sucumbência", baseou-se no princípio da causalidade, "devendo referida verba incidir sobre o ela quantum sucumbiu, qual seja, sobre a diferença entre o valor devido e aquele apurado pelo executado [...] ainda mais na demanda em análise, em que houve o cumprimento voluntário de parte da obrigação (execução invertida)", e tal fundamentação não foi impugnada pela parte recorrente. Incidindo o óbice da Súmula 284 do STF. 4. Ademais, tese deduzida somente em sede de agravo interno, sem que anteriormente tenha sido apresentada nas razões do recurso especial, configura vedada inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.