Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.679

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Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COTAS CONDOMINIAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão estadual que manteve integralmente a sentença de improcedência e majorou honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve ação de revisão de cotas condominiais, com pedido de inexigibilidade de despesas comuns por não utilização de serviços e áreas, e, sucessivamente, redução de 50% da taxa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença e majorou os honorários para 12% sobre o valor da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 5º da LICC, 884, 1.315, 1.340 e 2.035 do Código Civil; e (ii) saber se há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento pela alínea do III, da c art. 105, Constituição. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Ausente o enfrentamento, explícito ou implícito, dos dispositivos federais indicados e não opostos embargos de declaração para suprir omissão, incidem, por analogia, as Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do recurso especial. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado pela falta de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. “1. Aplica-se a Súmula n. 282 e a Súmula n. 356 do STF Tese de julgamento: quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais suscitados. 2. A falta de prequestionamento também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela alínea c, prejudicando a análise do dissídio jurisprudencial.” LICC, CC, arts. 884, 1.315, 1.340 e 2.035; Dispositivos relevantes citados: art. 5; CPC, § 11. art. 85, STF, Súmulas n. 282 e 356; STJ, Súmulas n. 7 e Jurisprudência relevante citada: 568; STJ, AgInt no relator Ministro Afrânio Vilela, AREsp n. 1.163.617/RS, Segunda Turma, julgado em STJ, AgInt no 17/12/2025; AREsp n. 2.800.021/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025; STJ, AgInt no relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira REsp n. 2.007.246/AL, Turma, julgado em 12/12/2022.

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