Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.638

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Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA POR FRAUDE EM BOLETO E CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível que reformou a sentença e julgou improcedente a ação, ao reconhecer a culpa exclusiva da vítima. 2. A controvérsia é sobre ação de restituição de valores – dano material com indenização por danos morais, envolvendo pagamento realizado em boleto fraudado. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação para condenar o réu à restituição de R$ 5.000,00, com correção desde o desembolso e juros desde a citação, e fixou honorários com sucumbência recíproca. 4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente a ação, ao concluir pela culpa exclusiva da vítima, e não conheceu do recurso adesivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor ao afastar a responsabilidade objetiva por defeito na prestação dos serviços; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório para afastar a premissa de culpa exclusiva da vítima fixada pelo Tribunal de origem. 7. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a insurgência é obstada por óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da responsabilidade civil exige revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. 2. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a irresignação é inviável pela alínea a em razão de óbices sumulares, notadamente a Súmula n. 7 do STJ”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; Lei n. 8.078/1990, art. 14, § 3º, II; CPC, art. 85, §§ 11 e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, AgInt no REsp n. 2.015.216/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 18/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.544/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgados em 10/2/2025.

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