Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.476

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL EM PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE PERCENTUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FINANCIAMENTO E DIFICULDADES FINANCEIRAS DO COMPRADOR. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ E DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao apelo da autora. 2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual e indenizatória, com pedido de rescisão do contrato de promessa de compra e venda e restituição de parcelas pagas por impossibilidade de financiamento e dificuldades financeiras. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou rescindido o contrato, condenou as rés solidariamente a restituírem 85% dos valores pagos, com correção monetária desde cada desembolso e juros de 1% ao mês a partir do leilão, reconheceu obrigação de não fazer quanto à negativação e fixou sucumbência recíproca com honorários de 10% do valor da condenação para cada parte. 4. A Corte de origem deu parcial provimento ao recurso dos réus e negou provimento ao apelo da autora, mantendo a retenção de 15%, afastando a retenção do sinal e da taxa de rateio, não admitindo a transferência das despesas do leilão aos compradores, fixando os juros de mora a partir do trânsito em julgado, preservando a dedução dos custos do contrato e rejeitando a preliminar de ilegitimidade da sócia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao , da art. 51, caput quanto à natureza das despesas de rateio e sua restituição; (ii) Lei n. 4.591/1964 saber se houve violação ao § 4º, da para afastar a art. 63, Lei n. 4.591/1964 restituição de valores em razão de leilão extrajudicial; (iii) saber se houve violação ao , do CC e ao , do CPC por suposta desconsideração art. 50, caput art. 134, caput da personalidade sem incidente; (iv) saber se houve violação ao , da art. 53, caput quanto ao percentual de retenção fixado; e (v) saber se há Lei n. 8.078/1990 dissídio jurisprudencial demonstrado nos termos do § 1º, do CPC e do art. 1.029, §§ 1º e 2º, do RISTJ. art. 255, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A alegada violação ao , da não pode ser art. 51, caput Lei n. 4.591/1964 conhecida por incidir os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois a pretensão demanda interpretação de cláusulas contratuais e reexame de premissas fáticas quanto à natureza das despesas de rateio. 7. A alegada violação ao § 4º, da não pode ser conhecida art. 63, Lei n. 4.591/1964 por incidirem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, ante premissas fáticas firmes do acórdão recorrido (ausência de previsão contratual e de constituição regular em mora) e alinhamento com a jurisprudência do STJ. 8. A alegada violação ao , do CC e ao , do CPC não art. 50, caput art. 134, caput prospera por deficiência de fundamentação, aplicando-se por analogia a Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão recorrido imputou responsabilidade solidária com base nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC, e eventual revisão das premissas fáticas atrai a Súmula n. 7 do STJ. 9. A alegada violação ao , do CDC não se sustenta, pois o acórdão art. 53, caput recorrido fixou retenção de 15% em consonância com a jurisprudência do STJ (intervalo usual entre 10% e 25%), sendo vedada a revisão do percentual pela Súmula n. 7 do STJ. 10. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e indicação de identidade fática, conforme exigem o § 1º, do art. 1.029, CPC e o §§ 1º e 2º, do RISTJ; além disso, os paradigmas citados art. 255, corroboram o entendimento adotado. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso especial não conhecido. : “1. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para afastar o Tese de julgamento conhecimento da alegada violação ao , da quando a art. 51, caput Lei n. 4.591/1964 análise demanda interpretação contratual e reexame de fatos. 2. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para afastar o conhecimento da alegada violação ao § 4º, da estando o acórdão recorrido alinhado à art. 63, Lei n. 4.591/1964, jurisprudência da Corte. 3. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF quando a tese recursal se mostra dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, não havendo desconsideração da personalidade jurídica, mas responsabilidade solidária ex lege (arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC), sendo vedado reexame fático pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Incide a Súmula n. 7 do STJ para impedir a revisão do percentual de retenção fixado com base no , do art. 53, caput CDC, quando alinhado aos parâmetros jurisprudenciais (10% a 25%). 5. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico, nos termos do § 1º, do CPC e do §§ 1º e 2º, do RISTJ.” art. 1.029, art. 255, arts. 51, , e 63, § 4º; Dispositivos relevantes citados: Lei n. 4.591/1964, caput arts. 7º, , parágrafo único, 25, § 1º, e 53, ; CC, Lei n. 8.078/1990, caput caput ; CPC, arts. 134, , 1.029, § 1º, e 85, § 11º; RISTJ, §§ art. 50, caput caput art. 255, 1º e 2º. STJ, relator Ministro Luis Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.399.024/RJ, Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em STJ, AgInt no 3/11/2015; relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 1.985.686/RJ, STJ, AgInt no relator Ministro Marco 21/3/2022; AREsp n. 1.596.961/GO, Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgados em STJ, 25/5/2020; relatora Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgados REsp n. 1.723.519/SP, em STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 284. 28/8/2019;

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