Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.377
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE CNH E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 2ª Região que, em agravo de instrumento, deu provimento para revogar a suspensão da CNH como medida coercitiva na execução. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento em execução de título extrajudicial, que impugna a suspensão da CNH do executado como meio atípico de coerção. 3. A Corte de origem concluiu pela desproporcionalidade e inadequação da suspensão da CNH, por ostentar caráter punitivo e não contribuir para a satisfação do crédito, reformando a decisão que a havia determinado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à duração da execução, à alegada fraude à execução e à aplicabilidade da ADI 5.941 do STF (art. 1.022, I e II, do CPC); (ii) saber se o IV, do CPC autoriza a suspensão da CNH como medida art. 139, executiva atípica, observadas proporcionalidade e razoabilidade; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial sobre a possibilidade da medida atípica e sobre a negativa de prestação jurisdicional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal decide fundamentadamente a controvérsia principal e rejeita embargos de declaração por pretender reabrir mérito, inexistentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022, I e II, do CPC). 7. A revisão do entendimento da Corte de origem sobre a desproporcionalidade e inadequação da suspensão da CNH, medida atípica prevista no IV, do art. 139, CPC, demanda reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 8. A incidência de óbice sumular no ponto fundado no III, a, prejudica o art. 105, exame do dissídio jurisprudencial quando o dissídio trata do mesmo dispositivo ou tese jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta a questão principal e rejeita embargos de declaração por ausência das hipóteses do do CPC.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o art. 1.022 reexame da proporcionalidade, razoabilidade e adequação da suspensão da CNH como medida atípica do IV, do CPC. 3. A incidência de óbice sumular no art. 139, ponto fundado na alínea a prejudica o exame do dissídio jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese.” CPC, arts. 1.022, 139, IV e 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, Agravo em recurso Jurisprudência relevante citada: especial n. relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira 3.049.537/GO, Turma, julgado em STJ, Agravo em recurso especial n. 15/12/2025; 2.755.988/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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