Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.237
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ÓRTESE
CRANIANA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, que manteve sentença de procedência em ação
cominatória com tutela de urgência.
2. A controvérsia diz respeito ao custeio de tratamento necessário e
fornecimento de órtese craniana para correção de plagiocefalia
posicional grave. O valor da causa foi fixado em R$ 14.900,00.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando
ao custeio do tratamento necessário e ao fornecimento da órtese
craniana, tornando definitiva a tutela.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastando
cerceamento de defesa e extra petita, dispensando NAT-Jus, aplicando
a Súmula n. 102 do TJSP e a Lei n. 14.454/2022.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve julgamento
extra petita em razão da condenação ao custeio do tratamento
necessário além do fornecimento da órtese, em afronta dos arts. 141
e 492 do CPC; (ii) saber se é indevida a cobertura da órtese
craniana por estar fora do rol da ANS e por força dos arts. 10, §
4º, §§ 12 e 13, e VII, da Lei n. 9.656/1998, e art. 4º, I e III, da
Lei n. 9.961/2000, com necessidade de prova técnica; (iii) saber se
a cláusula contratual de exclusão de órteses não ligadas a ato
cirúrgico é válida à luz dos arts. 421 e 422 do CC; e (iv) saber se
há dissídio jurisprudencial apto a ensejar o conhecimento do recurso
pela alínea c.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF porque a alegação de violação
dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de análise no acórdão
recorrido e não houve oposição de embargos de declaração para
provocar o exame da matéria.
7. Não se verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC,
pois o acórdão recorrido afirmou a congruência entre o pedido e a
condenação, inexistindo julgamento extra petita, em conformidade com
a interpretação lógica e sistemática da petição inicial.
8. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte no sentido da
obrigatoriedade de cobertura da órtese craniana substitutiva de
cirurgia futura, não havendo óbice no art. 10, VII, da Lei n.
9.656/1998.
9. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal
demanda revolvimento do conteúdo fático-probatório e do contrato,
notadamente quanto à suficiência de evidências científicas,
existência de substituto terapêutico e validade de cláusulas de
exclusão.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando incidem
óbices sumulares pela alínea a, impedindo o exame da alínea c sobre
a mesma questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Recurso especial conhecido em parte e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando a
matéria federal invocada não é apreciada pelo acórdão recorrido e
não há embargos de declaração para provocar o exame. 2. Não se
verifica a alegada violação dos arts. 141 e 492 do CPC quando o
acórdão afirma a congruência entre pedido e decisão, afastando extra
petita. 3. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido
está alinhado à jurisprudência desta Corte acerca da cobertura
obrigatória de órtese craniana substitutiva de cirurgia futura. 4.
Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige
reexame do acervo fático-probatório e das cláusulas contratuais. 5.
Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando a matéria
encontra óbice sumular que impede o conhecimento pela alínea a,
inviabilizando igualmente a alínea c."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 10, § 4º,
§§ 12 e 13, e VII; Lei n. 9.961/2000, art. 4º, I e III; CC, arts.
421 e 422; CPC, arts. 85, § 11, 141 e 492; CF, art. 105, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1190917/MG,
relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em
27/11/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 2745111/RJ, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025; STJ, AgInt no
AREsp n. 2252209/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira,
Quarta Turma, julgado em 26/5/2025; STJ, REsp n. 700206/MG, relator
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 9/3/2010; STJ, AgInt
no AgInt nos EDcl no REsp n. 1994224/DF, relatora Ministra Regina
Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023; STJ, REsp n.
1893445/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgado em 18/4/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2230321/SP, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ,
AgInt no REsp n. 2236182/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira,
Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, REsp n. 2234531/SP,
relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado
em 17/11/2025; STJ, AREsp n. 2884605/RS, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, AgInt no REsp n.
1925510/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
27/11/2023; STJ, AgInt no REsp n. 1954397/DF, relatora Ministra
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023; STJ,
Súmulas n. 5, 7 e 83; STF, Súmula n. 282.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.