Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.181
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO.
1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local. Incidência, por analogia, do enunciado 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento das determinações tributárias locais demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
4. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial.
5. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que, configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Agravo interno a que se nega provimento.
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