Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.181

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. ENUNCIADO 284/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 280/STF. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 1. É inviável o conhecimento do recurso quando a alegação de violação de norma se dá de forma genérica. Incidência, por analogia, do enunciado 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). 2. É inviável o conhecimento do recurso especial quando a análise da controvérsia demanda interpretação de legislação local. Incidência, por analogia, do enunciado 280 do Supremo Tribunal Federal (STF). 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem quanto ao cumprimento das determinações tributárias locais demandaria o necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no enunciado 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 4. Conforme a jurisprudência do STJ, o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a avaliação do dissídio jurisprudencial. 5. O posicionamento do STJ é firme no sentido de que, configurado o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, não há como afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 6. Agravo interno a que se nega provimento.

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