Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.134

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO SOBRE IMPENHORABILIDADE PRO JUDICATO SALARIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão proferida em cumprimento de sentença, determinando a penhora de 15% dos vencimentos líquidos do executado. 2. A controvérsia versa sobre execução de título judicial em cumprimento de sentença, com mitigação da impenhorabilidade salarial para garantir efetividade à execução. 3. A Corte de origem manteve a penhora sobre salário em percentual de 15%, como última alternativa para conferir efetividade à execução, preservando a subsistência do devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão no enfrentamento da impenhorabilidade salarial e da preclusão, com violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC; (ii) saber se a decisão que afastou a impenhorabilidade salarial está acobertada pela preclusão , com violação dos arts. 505 e 507 do CPC; e (iii) saber se pro judicato foi violado o art. 833 , IV, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC, pois o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e fundamentado, os pontos relevantes da controvérsia. 6. A preclusão impede a rediscussão da impenhorabilidade salarial já pro judicato decidida no processo, ausente alteração fática superveniente. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. “Aplica-se a preclusão para impedir a Tese de julgamento: pro judicato rediscussão da impenhorabilidade salarial decidida anteriormente no processo, sem alteração fática superveniente”. CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 505, 507 e Dispositivos relevantes citados: 833, IV, § 2º. STJ, AgInt no relator Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.152.765/PA, Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 29/9/2025; AgInt no relator Ministro João Otávio de Noronha, AREsp n. 2.117.233/SP, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025.

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