Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.134
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do recurso
especial e lhe deu parcial provimento para afastar a penhora sobre
salário do executado, em razão do afastamento da negativa de
prestação jurisdicional, da aplicação da preclusão pro judicato e da
inexistência de alteração fática superveniente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto
ao enfrentamento da alegada alteração fática/processual
superveniente apta a afastar a preclusão pro judicato; (ii) saber se
houve omissão quanto à distinção entre decisão estática de mérito e
medida executiva renovável conforme a evolução patrimonial do
devedor; e (iii) saber se há contradição entre a premissa de
inexistência de alteração fática superveniente e a conclusão de
afastar a penhora salarial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Não há omissão sobre a alegada alteração fática/processual
superveniente, pois o acórdão embargado enfrentou o ponto e assentou
a inexistência de modificação apta a afastar a preclusão pro
judicato.
5. Inexiste contradição entre os fundamentos e a conclusão, que se
mostram harmônicos ao aplicar a preclusão pro judicato e afastar a
penhora salarial diante da ausência de alteração fática.
6. Não há omissão quanto à natureza dinâmica das medidas executivas,
porque a decisão apreciou a tese sob a ótica da preclusão e
concluiu que, sem mudança de circunstâncias, é inviável rediscutir a
impenhorabilidade salarial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o
acórdão embargado analisa devidamente a tese de omissão quanto à
alteração fática/processual superveniente, concluindo pela sua
inexistência. 2. Inexiste contradição quando o acórdão embargado
analisou devidamente a questão referente à preclusão pro judicato e
afastou a penhora salarial com fundamentos coerentes. 3. Não há
omissão quando o STJ analisa devidamente a distinção entre decisões
executivas dinâmicas e a impossibilidade de rediscussão da
impenhorabilidade sem alteração fática".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, 1.025,
489, § 1º, 505, 507, 833, § 2º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no
AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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