Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.099.111

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Ementa

DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRAZO PRESCRICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão de apelação cível, com embargos de declaração rejeitados, que afastou a prescrição e condenou os réus, sendo que o recurso especial busca a reforma desses acórdãos. 2. A controvérsia diz respeito à ação de previdência privada em que se pleiteia restituição de valores de benefício complementar pagos e resgatados indevidamente após o óbito do participante, com atualização e juros, sob fundamento de enriquecimento sem causa. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo com resolução de mérito por prescrição e fixou honorários de 10% sobre o valor da causa, além da Taxa Única de Serviços Judiciais. 4. A Corte de origem afastou a prescrição, aplicou prazo decenal e condenou ao pagamento dos valores com correção e juros, custas e honorários, rejeitando os embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC por ausência de enfrentamento específico do precedente indicado e por omissão; e (ii) saber se incide a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil, em hipótese de apropriação indevida por terceiros de benefício previdenciário complementar após o falecimento do participante. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou a tese e distinguiu o precedente indicado, afirmando a existência de causa jurídica e rejeitando omissão. 7. A hipótese se subsume ao entendimento do REsp 1.334.442/RS: apropriação indevida por terceiro, sem relação previdenciária própria, caracteriza enriquecimento sem causa, incidindo a prescrição trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil. O precedente da Corte Especial (EREsp 1.523.744/RS) não afasta o prazo trienal em casos de terceiros estranhos ao contrato previdenciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial conhecido para dar-lhe parcial provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, VI, e 1.022, II, do CPC quando o Tribunal de origem distingue o precedente indicado e enfrenta a matéria. 2. Incide o prazo prescricional trienal do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil nas ações de restituição contra terceiros que se apropriam indevidamente de benefício previdenciário complementar após o óbito do titular." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, 487, II; CC, arts. 205, 206, § 3º, IV, 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.334.442/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, relator para acórdão Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2016; STJ, EREsp n. 1.523.744/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgados em 20/2/2019.

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