Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.099.035
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA
DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS APÓS LEILÃO E PERCENTUAL DE
RETENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão de apelação que
reformou a sentença para determinar a restituição das parcelas pagas
com retenção de 20%, correção desde cada desembolso e juros a
partir do trânsito em julgado, afastando dano moral; a decisão
fundamentou-se na Súmula n. 543 do STJ e na proteção do CDC.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisória contratual com
restituição de prestações pagas de imóvel com pedido de
sustação/anulação de leilões extrajudiciais; o valor da causa foi
fixado em R$ 98.000,00.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos, reconheceu a regularidade do leilão extrajudicial e a
inexistência de saldo a ser devolvido nos termos do art. 63, § 4, da
Lei n. 4.591/1964, e condenou os autores em custas e honorários de
10% sobre o valor da causa.
4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para condenar
à devolução com retenção de 20%, correção desde cada desembolso e
juros a partir do trânsito em julgado; nos embargos de declaração,
acolheu em parte para aplicar sucumbência recíproca e fixar
honorários de R$ 1.000,00 para cada parte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional por violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC; (ii) saber se, diante de leilão
extrajudicial com arrematação inferior ao débito, aplica-se o art.
1º, VII, da Lei n. 4.864/1965 c/c art. 63, § 4º, da Lei n.
4.591/1964 para afastar a restituição; e (iii) saber se o percentual
de retenção deve ser majorado para 25% à luz do art. 413 do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a
controvérsia, aplicou o CDC e a Súmula n. 543 do STJ, e justificou
a devolução imediata e a retenção, afastando a alegada omissão
quanto à legislação especial.
7. Incide a proteção do CDC e a orientação da Súmula n. 543 do STJ;
o leilão extrajudicial não exclui o direito do promitente comprador
à restituição parcial das parcelas pagas quando a rescisão ocorre
por sua culpa.
8. A retenção deve observar o padrão fixado pela Segunda Seção para
contratos anteriores à Lei n. 13.786/2018, com majoração para 25%
dos valores pagos, suficiente para indenizar despesas gerais e o
rompimento por culpa do comprador.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido em parte.
Tese de julgamento: "1. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e
1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão enfrentou as
questões essenciais com fundamentação suficiente. 2. Nos termos da
Súmula n. 543 do STJ, o leilão extrajudicial não afasta a
restituição das parcelas pagas em contratos submetidos ao CDC, com
devolução parcial quando a rescisão se dá por culpa do comprador.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. O percentual de retenção é
fixado em 25% dos valores efetivamente pagos, conforme
jurisprudência consolidada da Segunda Seção para contratos
anteriores à Lei n. 13.786/2018."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
parágrafo único, II; Lei n. 4.591/1964, art. 63, § 4º; Lei n.
4.864/1965, art. 1º, VII; CC, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 543; STJ, AgInt nos
EDcl no AREsp n. 2089345/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgados em 14/3/2023; STJ, REsp n. 1.723.519/SP, relatora
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 2/10/2019;
STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1995172/RJ, relatora Ministra Maria
Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/9/2023.
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