Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.884
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCLUSÃO DE LITISCONSORTES NO POLO PASSIVO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
EQUIDADE. PRECEDENTES.
1. É cabível a fixação dos honorários por
apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/2015,
quando a d ecisão extingue parcialmente o cumprimento de sentença
apenas em relação a alguns devedores, sem extinguir o crédito
executado nem gerar proveito econômico imediato à parte excluída da
execução.
2. No caso dos autos, a alteração do critério adotado pelo
Tribunal de origem para fixação dos honorários implicaria reformatio
in pejus, em prejuízo do recorrente, o que é vedado. Acórdão
recorrido mantido.
3. Recurso especial a que se nega provimento.
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