Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.788
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO
POR INADIMPLEMENTO, ARRAS CONFIRMATÓRIAS E CLÁUSULA DE
IRREVOGABILIDADE/IRRETRATABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de Janeiro que reformou a sentença para rescindir
o contrato, reintegrar a posse ao vendedor, declarar a perda do
sinal e condenar ao pagamento de aluguéis; nas contrarrazões,
arguiu-se ausência de prequestionamento, necessidade de reexame de
provas e cláusulas contratuais, e deficiência na demonstração do
dissídio.
2. A controvérsia diz respeito à ação de rescisão contratual
cumulada com reintegração de posse.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os
pedidos e fixou honorários em dez por cento sobre o valor da causa,
observada a gratuidade.
4. A Corte a quo deu provimento à apelação para rescindir o contrato
por inadimplemento, determinar a reintegração do autor na posse,
reconhecer a perda do sinal como arras confirmatórias, condenar ao
pagamento de aluguéis e fixar honorários em doze por cento do valor
da condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula de
irrevogabilidade e irretratabilidade impede a resolução por
inadimplemento e se é possível a perda integral do sinal pago a
título de arras confirmatórias, cumulada com aluguéis, sem
enriquecimento sem causa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não obsta a
resolução por inadimplemento do devedor; as arras identificadas como
confirmatórias podem ser retidas por quem não deu causa à rescisão,
porém a retenção deve observar limite razoável, entre dez e vinte e
cinco por cento dos valores pagos, aplicando-se a orientação
consolidada desta Corte (Súmula n. 568 do STJ), e não configura bis
in idem a cumulação da retenção com indenização pelo uso do imóvel,
por possuírem naturezas distintas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 568 do STJ para
limitar a retenção das arras confirmatórias, em rescisão por
inadimplemento, ao intervalo de 10% a 25% dos valores pagos. 2. A
cláusula de irrevogabilidade e irretratabilidade não impede a
resolução do contrato por inadimplemento do devedor. 3. A cumulação
da retenção parcial com o pagamento de aluguéis pelo período de
ocupação não configura bis in idem, porquanto possuem finalidades
diversas".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 402, 413, 419, 420, 884,
885.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 204.709/MG, relator
Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 20/2/2001; STJ,
AgInt no REsp n. 1.167.766/ES, relator Ministro Raul Araújo,
relatora para acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma,
julgados em 16/11/2017; STJ, Súmula n. 568.
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