Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.546
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração não evidenciam a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo utilizados pela parte embargante para manifestar inconformismo com a solução jurídica adotada na decisão embargada.
2. A decisão embargada foi clara ao reconhecer a omissão do Tribunal de origem quanto a um ponto fático essencial e determinou o retorno dos autos para que a prestação jurisdicional fosse devidamente completada, sem avançar sobre o mérito da controvérsia.
3. Os embargos de declaração não são meio idôneo para rediscutir a justiça da decisão ou o entendimento adotado pelo julgador, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
4. A competência para análise e fixação das premissas fáticas da causa é das instâncias ordinárias, sendo incabível a supressão de instância pelo Superior Tribunal de Justiça.
5. Embargos de declaração rejeitados.
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