Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.098.332

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Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. TELECOMUNICAÇÕES. ATIVIDADE CLANDESTINA (ART. 183 DA LEI N. 9.472/1997). DOLO. CIÊNCIA DA ILICITUDE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM. DISTINÇÃO (DISTINGUISHING) EM RELAÇÃO AO AGRG NO ARESP N. 1.887.720/SP. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A defesa pleiteia a aplicação do entendimento firmado no AgRg no AREsp n. 1.887.720/SP, no qual esta Sexta Turma restabeleceu sentença absolutória por considerar verossímil a tese de erro de proibição em caso de rádio comunitária gospel. 2. Hipótese em que, diferentemente do paradigma, no qual o Juízo sentenciante reconheceu dúvida razoável sobre o dolo, as instâncias ordinárias concluíram, de forma positiva e com base em elementos concretos (interrogatório e prova testemunhal), que o acusado tinha plena ciência da ilicitude de sua conduta e optou por operar a rádio à margem do sistema legal. 3. A intenção de "regularizar" a estação por vias políticas, manifestada pelo recorrente, não afasta o dolo; ao revés, corrobora o conhecimento de que a atividade desempenhada sem a devida outorga era proibida. A distinção entre irregularidade administrativa e ilícito penal não socorre quem, ciente da ausência de autorização estatal, persiste no desenvolvimento da atividade clandestina. 4. Para desconstituir a conclusão do Tribunal de origem de que o réu agiu com dolo e afastar a condenação, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. A classificação do delito como formal e de perigo abstrato fundamentou a tipicidade objetiva e a desnecessidade de perícia técnica para aferição de potência, não tendo sido utilizada para presumir a culpabilidade, a qual foi aferida autonomamente a partir da prova oral colhida. 6. Agravo regimental não provido.

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