Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.194
- Julgado em 13/04/2026 · publicado em 16/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE
CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA LOCADORA
DE VEÍCULOS. SÚMULA 492/STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto por locadora de veículos, com
fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal,
contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação
indenizatória decorrente de acidente de trânsito com resultado
morte, manteve a condenação solidária do condutor do veículo e da
locadora, bem como reconheceu a responsabilidade regressiva da
seguradora, após prévia condenação criminal transitada em julgado do
condutor por homicídio doloso.
2. No acórdão recorrido, reconheceu-se a responsabilidade do
condutor em razão de condenação penal por dolo eventual em duplo
homicídio e afirmaram a negligência da locadora ao entregar o
veículo a pessoa não habilitada e a aplicabilidade da Súmula 492 do
STF para manter a responsabilidade solidária da locadora pelos danos
causados pelo locatário.
3. A recorrente sustenta ausência de responsabilidade solidária da
locadora, invocando distinguishing em relação à Súmula 492/STF,
alega exigência de prova diabólica, culpa concorrente ou exclusiva
da vítima, que não usava cinto de segurança, e aponta violação de
dispositivos do CPC e do Código Civil, bem como divergência
jurisprudencial. O Tribunal de origem negou seguimento ao recurso
especial, decisão posteriormente reformada em agravo para determinar
sua conversão em recurso especial, ora apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a locadora de
veículos responde solidariamente pelos danos decorrentes de acidente
de trânsito causado por locatário, em especial quando o veículo é
entregue a condutor não habilitado, aplicando-se a Súmula 492 do
STF, e se seria possível afastar tal entendimento por meio de
distinguishing.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegação de
culpa concorrente ou exclusiva da vítima, fundada na falta de uso
do cinto de segurança, é apta a afastar ou reduzir a
responsabilidade civil dos réus, e se o exame dessas teses demanda
reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula
7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido reconhece a responsabilidade do condutor como
indiscutível, em virtude de condenação criminal transitada em
julgado por duplo homicídio doloso, o que fixa de forma definitiva a
existência do fato e a autoria, afastando a possibilidade de
rediscussão da culpa do motorista na esfera cível.
7. O Tribunal de origem também conclui pela culpa da locadora,
destacando a negligência na entrega do veículo a jovem não
habilitado, com ciência dessa condição por parte de sócio e
funcionária da empresa, bem como a assinatura do contrato pelo
próprio condutor, consolidando a relação locatícia diretamente com o
causador do sinistro.
8. A jurisprudência consolidada reconhece a responsabilidade
solidária do proprietário do veículo pelos danos decorrentes de
acidente de trânsito causado por terceiro condutor, como criador do
risco, e, em especial, a responsabilidade solidária da locadora de
veículos pelos prejuízos causados pelo locatário, nos termos da
Súmula 492 do STF, entendimento reafirmado em precedentes do
Superior Tribunal de Justiça.
9. A pretensão da recorrente de reconhecimento de culpa concorrente
ou exclusiva da vítima, baseada na ausência de uso de cinto de
segurança, implica, necessariamente, reavaliar as premissas fáticas
fixadas pelo acórdão recorrido, que concluiu pela culpa exclusiva do
condutor e, por consequência, pela responsabilidade solidária da
locadora, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
Recurso especial não conhecido.
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