Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.040
- Julgado em 17/06/2026 · publicado em 23/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DE IPI. ART. 5º DA LEI N. 9.826/1999. DESNECESSIDADE DE EXAME DIRETO DE ATOS INFRALEGAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE IMPUGNADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 284/STF. IMPOSSIBILIDADE DE GOZO DO BENEFÍCIO POR ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O exame da tese recursal exposta nas razões do recurso especial passa pela correta interpretação do alcance e sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 e, nessa medida, atende ao requisito de fundamentação vinculada que permite a inauguração da instância especial.
2. Nas razões do recurso especial, a recorrente impugnou adequadamente o fundamento central do acórdão recorrido - o alcance e o sentido do art. 5º da Lei n. 9.826/1999 -, razão pela qual não há que se cogitar da incidência das Súmulas 283/STF e 284/STF.
3. O entendimento alcançado no acórdão impugnado converge com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se firmou no sentido de que nem o CTN nem a legislação do IPI tratam o estabelecimento industrial de forma equiparada ao estabelecimento comercial, senão quando essa equiparação se der de forma expressa, de modo que é indevida a equiparação de empresa comercial à empresa industrial para fins de suspensão de IPI. Precedentes.
4. Agravo interno desprovido.
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