Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.098.028
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INCIDENTE PROCESSUAL.
ACOLHIMENTO SEM EXTINÇÃO OU ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REGRA DE INCABIMENTO. INAPLICABILIDADE DOS
ARTS. 85, § 1º, E 90, § 4º, DO CPC. DISTINÇÃO ENTRE IMPUGNAÇÃO À
PENHORA E EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a
impugnação à penhora e deixou de arbitrar honorários sucumbenciais
no curso da execução de título extrajudicial; o Tribunal estadual
manteve integralmente a decisão agravada e negou provimento ao
agravo (fls. 11, 15-16).
2. A controvérsia versa sobre o cabimento de honorários
sucumbenciais em incidente de impugnação à penhora acolhido no curso
da execução.
3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento,
assentando que a impugnação à penhora não extingue a execução, é
incidente processual e, no caso, não autoriza a condenação em
honorários sucumbenciais; afastou a aplicação da Súmula n. 519 do
STJ, por não se tratar de impugnação ao cumprimento de sentença
(fls. 11, 15-16).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acolhimento da
impugnação à penhora, diante da resistência da exequente, enseja
condenação em honorários sucumbenciais com fundamento nos arts. 85,
§ 1º, e 90, § 4º, do CPC, à luz do princípio da causalidade; e (ii)
saber se há dissídio jurisprudencial apto a permitir o conhecimento
pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, em
hipóteses comparadas envolvendo embargos à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. É assente no STJ que, em regra, não são cabíveis honorários
advocatícios em incidentes processuais resolvidos por decisão
interlocutória, como é o caso do acolhimento de impugnação à penhora
que não extingue o processo de execução. Incide do óbice da Súmula
n. 83/STJ.
7. Evidenciada a dissociação entre as razões
recursais e os fundamentos do acórdão recorrido, aplica-se, por
analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF.
8. O dissídio não se configura por ausência de similitude fática,
pois os paradigmas tratam de embargos à execução, enquanto a espécie
cuida de mero incidente de impugnação à penhora.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para afastar
a condenação em honorários sucumbenciais no acolhimento de
impugnação à penhora, por se tratar de incidente que não extingue
nem altera substancialmente a execução. 2. Incide a Súmula n. 284 do
STF quando as razões recursais se dissociam dos fundamentos do
acórdão recorrido, sendo inviável o conhecimento por dissídio sem
prova de similitude fática."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 1º, § 11; 90, §
4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STF, Súmula n.
284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.422.937/PR, relator Ministro Raul
Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n.
2320286/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgados em 28/8/2023.
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