Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.929
- Julgado em 01/07/2026 · publicado em 08/07/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CÁLCULOS. INVIABILIDADE. SUMULA N. 7/STJ. DISCUSSÃO DE MATÉRIA SEM PERTINÊNCIA COM O CASO. SÚMULA N. 284/STF. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
2. A real pretensão do agravante é apontar erro nos cálculos e a reavaliação de tal ponto é inviável em sede de apelo nobre.
Incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Não há direito subjetivo inconteste à produção de provas, quando justificadamente se valoram as comprovações já repousantes no caderno processual.
4. Agravo interno não provido.
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