Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.867
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 284/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso especial, ao fundamento de ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, deficiência na fundamentação recursal, incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e necessidade de reexame fático-probatório. A controvérsia envolve discussão sobre cláusulas de plano de recuperação judicial e alegada violação a dispositivos processuais e à Lei n. 11.101/2005.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno apresenta argumentos aptos a afastar os óbices ao conhecimento do recurso especial, especialmente quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, à deficiência de fundamentação, à interpretação contratual e à necessidade de reexame de fatos e provas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Afasta-se a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem aprecia de forma fundamentada e suficiente as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte (AgInt no AREsp n. 2.441.987/DF, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/2/2025).
4. A mera indicação de dispositivos legais tidos por violados, sem demonstração clara e objetiva da forma como teria ocorrido a sua contrariedade, atrai a incidência da Súmula 284/STF.
5. A pretensão recursal que envolve interpretação de cláusulas contratuais não é cognoscível em recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
6. A revisão das conclusões firmadas pela instância ordinária quanto à concursalidade do crédito e a possibilidade de levantamento de valores demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
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