Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.826
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 25/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. PRELIMINAR DE
INTEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA FICTA. LEI 11.419/2006, ART.
5º, §§ 1º, 2º E 3º DO CPC. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. GRATIFICAÇÃO
DE ATIVIDADE INDUSTRIAL (GAI). ART. 1º DO DECRETO N. 16.282/1994.
PRETENSÃO FUNDADA EM ACÓRDÃO DO STF (ADI N. 5609) E SUA MODULAÇÃO DE
EFEITOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO
ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1.
No presente caso, o transcurso do prazo de leitura se deu em
25/03/2023. Nos termos do §2º do art. 5º da Lei n. Lei n.
11.419/2006, considerada realizada a intimação no primeiro dia útil
seguinte, ou seja, dia 27/03/2023, o prazo de 15 (quinze) dias
úteis, contado em dobro, se iniciou efetivamente em 28/03/2023,
tendo se encerrado em 12/05/2023. O recurso especial foi protocolado
em 12/05/2023, dentro, portanto, do prazo leg al.
2. A insurgência
funda-se na declaração de inconstitucionalidade do art. 1º do
Decreto estadual n. 16.282/1994, no âmbito da ADI n. 5609 e na
modulação de seus efeitos pelo Supremo Tribunal Federal. A pretensão
demanda interpretação e aplicação de decisão proferida em sede de
controle concentrado, o que revela enfoque eminentemente
constitucional, inviável em recurso especial, sob pena de usurpação
da competência do STF.
3. O art. 505, inciso I, do Código de
Processo Civil não possui comando normativo capaz de amparar a tese
nele fundamentada - de que seria aplicável a modulação de efeitos da
ADI n. 5.609 no caso concreto -, que está dissociada de seu
conteúdo, o que caracteriza a ausência de delimitação da
controvérsia e atrai a incidência da Súmula n. 284 do STF.
4.
Recurso especial não conhecido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.