Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.097.670

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA DIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DA MULTA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE FIXOU A PENALIDADE. TEORIA DA ACTIO NATA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra decisão que negou a impugnação ao cumprimento de sentença em que se discutia o valor da multa diária cominada em processo correlato. II. Razões de decidir 2 Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local se pronunciou, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O termo inicial do decurso do prazo prescricional para a cobrança de astreintes cominadas em favor do Fundo de Direitos de Difusos deve ser fixado na data em que o Ministério Público tem ciência acerca do trânsito em julgado da decisão cominatória. 4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento de elementos fático-probatórios dos autos (Súmula n. 7/STJ). III. Dispositivo 5. Recurso especial não conhecido.

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