Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.097.662

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. INVIABILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu recurso especial, com fundamento em jurisprudência consolidada e na vedação ao reexame de provas. 2. Fato relevante. Agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pleiteia o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ e aponta violação direta ao art. 537 do CPC (astreintes). Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do CPC, não apresentou manifestação. 3. Deliberações anteriores. Decisão monocrática proferida pelo relator reputando inadmissível o recurso especial por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório e por deficiência de fundamentação. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna, de modo específico e suficiente, os fundamentos da decisão agravada (art. 1.021, § 1º, do CPC), e se é possível superar os óbices sumulares para admitir o recurso especial, notadamente quanto à revisão de premissas fáticas e à manutenção das astreintes fixadas pelas instâncias ordinárias. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 537 do CPC, sem demonstração concreta e específica, afasta a jurisprudência que limita a revisão de astreintes em recurso especial, ou se incide a Súmula 284/STF por deficiência de fundamentação. III. Razões de decidir 6. O agravo interno é tempestivo (art. 1.003, § 5º, do CPC), mas não apresenta impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, como exige o art. 1.021, § 1º, do CPC, razão pela qual se mantém a decisão monocrática. 7. A controvérsia envolve premissas fáticas definidas pelo tribunal de origem (intimação pessoal válida, conduta recalcitrante do devedor, memória de cálculo e extensão da condenação), cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula 7/STJ. 8. A revisão do valor e da periodicidade das astreintes apenas se admite em hipóteses excepcionais (irrisoriedade ou exorbitância manifesta), e, no caso, a manutenção pelas instâncias ordinárias fundamentou-se na resistência do devedor e na natureza inibitória da medida; eventual modificação exigiria reavaliação fática, inviável em recurso especial. 9. A alegação genérica de violação ao art. 537 do CPC, desacompanhada de demonstração específica e suficiente, atrai a incidência da Súmula 284/STF, obstando o conhecimento do recurso quanto ao ponto. IV. Dispositivo 10. Agravo interno desprovido.

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