Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.472
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 17/08/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, interposto contra acórdão que, em apelações cíveis, manteve sentença de improcedência em ações de demolição de obra em condomínio de shopping center e, em embargos de declaração, rejeitou alegações de omissão, contradição e obscuridade. 2. A Recorrente aponta violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 489, § 1º, IV e 1.022, II, do CPC; aos arts. 166, V, 169, 1.228, 1.336, III, e 1.351 do Código Civil; e ao art. 10, I, § 2º, da Lei nº 4.591/1964, sustentando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e o provimento do recurso. 3. O Tribunal de origem assentou a suficiência da motivação quanto aos pontos controvertidos e firmou premissas fáticas sobre deliberação condominial, função social da propriedade e consolidação da situação no tempo, desprovendo os recursos. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou deficiência de fundamentação, em violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC; e (ii) saber se as demais alegações de ofensa a dispositivos do Código Civil e da Lei nº 4.591/1964 demandam reexame do conjunto fático-probatório, inviável em recurso especial em razão da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois não se exige exame de todos os argumentos das partes, mas apenas daqueles capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada. 6. O conhecimento das alegadas violações aos dispositivos do Código Civil e da Lei nº 4.591/1964 pressupõe o revolvimento de premissas fáticas e probatórias estabelecidas pela instância ordinária, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 7. O recurso especial exerce função uniformizadora de direito federal e não se presta ao rejulgamento do quadro fático- probatório fixado pelas instâncias ordinárias.
8. Devida a majoração dos honorários advocatícios, em desfavor da Recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados os limites legais e eventual gratuidade da justiça. IV. Dispositivo
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido.
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