Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.097.277
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM DENUNCIAÇÃO DA LIDE. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação em ação indenizatória. 2. A controvérsia é sobre ação indenizatória por perda de uma chance, com denunciação da lide à seguradora em contrato de responsabilidade civil profissional. 3. O Juízo de primeiro grau condenou o réu a R$ 40.000,00 (R$ 30.000,00 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais) e julgou improcedente a denunciação da lide, fixando honorários em 10% sobre a causa secundária. Em embargos, fixou como base de cálculo o valor da causa principal. 4. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para fixar como base de cálculo dos honorários da lide secundária o valor da apólice e manteve a improcedência da denunciação, reputando inaplicável a Súmula n. 229 do STJ por limitação temporal da cobertura e deficiência de impugnação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se a base de cálculo dos honorários de sucumbência da lide secundária deve incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido na ação principal, à luz do art. 85, § 2º, do CPC; (ii) saber se houve cerceamento de defesa por ausência de oportunidade de manifestação sobre a contestação da litisdenunciada, em violação do art. 10 do CPC; e (iii) saber se incide a prescrição trienal do art. 193 do CC, com suspensão do prazo nos termos da Súmula n. 229 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF devido à ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 10 do CPC e 193 do CC. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais observa a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e a orientação do Tema n. 1.076 do STJ, devendo incidir sobre o valor da condenação ou sobre o proveito econômico obtido. No caso, a condenação principal de R$ 40.000,00 delimita o proveito econômico máximo na lide secundária.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial conhecido em parte e provido. Tese de julgamento: “1. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF na hipótese de ausência de prequestionamento das teses fundadas nos arts. 10 do CPC e 193 do CC.
2. Os honorários sucumbenciais da lide secundária devem ser fixados nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, conforme o Tema n. 1.076 do STJ, com base no valor da condenação principal que delimita o proveito econômico”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 85, § 2º; CC, art. 193. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, REsp n. 1.746.072/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 13/2/2019.
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