Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.971
- Julgado em 12/08/2026 · publicado em 18/08/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSOS ESPECIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRESCRIÇÃO
NÃO CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO REVISIONAL PELO DEVEDOR.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO.
1. A propositura de demanda judicial pelo devedor, seja anulatória,
seja de sustação de protesto, que importe em impugnação do débito
contratual ou de cártula representativa do direito do credor, é
causa interruptiva da prescrição. Precedentes.
2. Em se tratando de causa interruptiva judicial, a contagem do
prazo prescricional reinicia após o último ato do processo, ou seja,
o trânsito em julgado. Precedentes.
3. Recurso especial da Fundação Banco Central de Previdência
Privada - Centrus provido e prejudicado o recurso especial de Ivane
Alves da Silva.
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