Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.096.893

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE AÓRTICA GRAVE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PARÂMETROS DOS ERESPS 1.886.929/SP E 1.889.704/SP. INCLUSÃO SUPERVENIENTE NO ROL. ELEMENTO CONFIRMATÓRIO DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGOS 6º E 23 DA LINDB. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. 1. A demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.454/2022, incidindo, portanto, os parâmetros objetivos fixados pela Segunda Seção desta Corte no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2. A inclusão superveniente do procedimento Implante Transcateter de Prótese Valvar Aórtica (TAVI) no rol da ANS, por meio da RN 465/2021, não foi considerada como norma de cobertura aplicada retroativamente, mas como elemento confirmatório do preenchimento dos requisitos objetivos fixados na orientação consolidada por esta Corte, notadamente a comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências e a inexistência de indeferimento expresso da incorporação pela agência reguladora. 3. Não há ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, porquanto a solução adotada está ancorada em orientação jurisprudencial contemporânea à negativa administrativa e ao ajuizamento da demanda, sem aplicação retroativa de norma posterior. Igualmente afastada a alegação de afronta ao artigo 23 do mesmo diploma, na medida em que não se está diante de mudança interpretativa que altere posição jurídica anteriormente reconhecida à operadora, mas de aplicação dos critérios já consolidados pela Segunda Seção para a excepcional cobertura de procedimentos não inseridos no rol vigente ao tempo da negativa. 4. Agravo interno a que se nega provimento.

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