Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.893
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. ESTENOSE AÓRTICA
GRAVE. IMPLANTE TRANSCATETER DE PRÓTESE VALVAR AÓRTICA (TAVI). ROL
DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. PARÂMETROS DOS ERESPS 1.886.929/SP E
1.889.704/SP. INCLUSÃO SUPERVENIENTE NO ROL. ELEMENTO CONFIRMATÓRIO
DA EFICÁCIA. AUSÊNCIA DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ARTIGOS 6º E 23 DA
LINDB. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA.
1. A demanda foi ajuizada antes da vigência da Lei 14.454/2022,
incidindo, portanto, os parâmetros objetivos fixados pela Segunda
Seção desta Corte no julgamento dos EREsps 1.886.929/SP e
1.889.704/SP, que admitem, em hipóteses excepcionais, a mitigação da
taxatividade do rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar.
2. A inclusão superveniente do procedimento Implante Transcateter de
Prótese Valvar Aórtica (TAVI) no rol da ANS, por meio da RN
465/2021, não foi considerada como norma de cobertura aplicada
retroativamente, mas como elemento confirmatório do preenchimento
dos requisitos objetivos fixados na orientação consolidada por esta
Corte, notadamente a comprovação da eficácia do tratamento à luz da
medicina baseada em evidências e a inexistência de indeferimento
expresso da incorporação pela agência reguladora.
3. Não há ofensa ao artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do
Direito Brasileiro, porquanto a solução adotada está ancorada em
orientação jurisprudencial contemporânea à negativa administrativa e
ao ajuizamento da demanda, sem aplicação retroativa de norma
posterior. Igualmente afastada a alegação de afronta ao artigo 23 do
mesmo diploma, na medida em que não se está diante de mudança
interpretativa que altere posição jurídica anteriormente reconhecida
à operadora, mas de aplicação dos critérios já consolidados pela
Segunda Seção para a excepcional cobertura de procedimentos não
inseridos no rol vigente ao tempo da negativa.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
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