Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.855
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 15/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE ARTIGO DE REGIMENTO INTERNO.
DESCABIMENTO. SÚMULAS N. 399/STF E 280/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO NÃO UNÂNIME. RENOVAÇÃO DA SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSIÇÃO
LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE.
1. Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 147 do
RITJSP, visto que dispositivos inseridos em regimentos internos não
se enquadram no conceito de lei federal previsto no art. 105, inciso
III, alínea "a", da Constituição Federal, somado ao fato que tais
normativos se caracterizam como legislação local, o que faz incidir,
por analogia e concomitantemente, os preceitos das Súmulas n.
399/STF e 280/STF. Precedentes.
2. "Segundo a jurisprudência desta Corte, na hipótese de julgamento
estendido (art. 942 do CPC), deve ser possibilitado aos advogados a
realização de sustentação oral perante a nova composição da turma
julgadora, sob pena de nulidade" (REsp n. 2.205.659/PE, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 16/10/2025).
Inobservância pelo Tribunal de origem do dever de renovação da
sustentação oral perante os novos convocados, embora requerida.
Recurso especial conhecido em parte e provido.
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