Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.852
- Julgado em 05/05/2026 · publicado em 18/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
RECURSO DE DC LOGISTICS:
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE
RESSARCIMENTO. TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. AGENTE DE CARGAS.
DEFINIÇÃO LEGAL. ATIVIDADE DE INTERMEDIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
RESPONSABILIDADE POR AVARIAS. ART. 37, § 1º, DO DECRETO-LEI Nº
37/1966. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 186 E 927 DO CC. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. Recurso especial interposto por agente de cargas contra acórdão
que confirmou, em parte, condenação por avarias em mercadorias em
ação regressiva proposta por seguradora.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) agente de cargas
responde por danos ocorridos no curso do transporte internacional;
(ii) a definição jurídica da atividade demanda reexame de cláusulas
ou fatos; (iii) o pedido regressivo subsiste à luz da qualificação
legal do agente de cargas e de suas funções.
3. O agente de cargas, nos termos do art. 37, § 1º, do Decreto-lei
nº 37/1966, atua como intermediador do transporte, contratando,
consolidando/desconsolidando e prestando serviços conexos em nome do
importador/exportador, sem assumir a posição de transportador.
Nessa condição, não se estabelece responsabilidade por avarias
próprias do transporte.
4. A responsabilização com base nos arts. 186 e 927 do Código Civil
não incide quando a atuação se limita à intermediação, ausente
obrigação de transporte ou guarda da mercadoria.
5. Recurso especial provido.
RECURSO ADESIVO DE ARGOS SEGUROS:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E
HONORÁRIOS. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO E MAJORAÇÃO.
PREJUDICADO PELO PROVIMENTO DO RECURSO PRINCIPAL.
1. Recurso especial adesivo da seguradora voltado a afastar a
redistribuição dos ônus sucumbenciais e a majorar honorários.
2. A questão recursal consiste em examinar se (i) houve decaimento
mínimo do pedido; (ii) se é cabível majoração de honorários.
3. Provido o recurso principal para julgar improcedente a demanda,
fica prejudicado o exame das matérias do adesivo.
4. Recurso especial adesivo prejudicado.
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