Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.828
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE VIOLAÇÃO DE NORMAS CONSTITUCIONAIS EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS INDICADOS COMO VIOLADOS. TESES RECURSAIS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA 211/STJ. COMANDOS NORMATIVOS INAPTOS DE SUSTENTAR A TESE RECURSAL OU DE INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. SUPOSTA VIOLAÇÃO À LEI 12.257/11. SÚMULA 284/STF. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
2. O acórdão combatido, inclusive em embargos declaratórios, afastou a alegação de indisponibilidade de acesso à íntegra do processo administrativo n. E-28/001/53/2015 por meio do sistema SEI.
Observa-se que o Tribunal a quo dirimiu a controvérsia com base nos elementos fático-probatórios carreados aos autos e interpretação de cláusulas contratuais, de modo que, admitir entendimento diverso na forma pretendida no apelo nobre seria necessário o revolvimento do mesmo acervo documental já analisado, procedimento vedado em sede de recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. Não enseja interposição de recurso especial matéria que não tenha sido ventilada no aresto atacado e sobre a qual, embora tenham sido opostos os embargos declaratórios competentes, o órgão julgador não se pronunciou, tampouco houve alegação, por parte do interessado, de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Incidência da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Incide o óbice da Súmula 284 do STF, por ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivos legais.
5. Quanto à suposta ofensa à Lei nº 12.257/11, incide o óbice da Súmula 284/STF porquanto não indicado, especificamente, qual dispositivo legal o Tribunal de origem tenha contrariado ou dado interpretação divergente, o que demonstra deficiência na fundamentação.
6. Verifica-se ainda que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia, fundamentadamente, após detida análise da Lei Estadual nº 287/79, o que atrai a incidência do obstáculo sumular 280/STF para revisão do julgado porquanto demandaria, necessariamente, exame da referida legislação local, inviável na via do especial.
7. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada esbarra em óbice sumular por ocasião do exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.
8. Agravo interno desprovido.
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