Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.766
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. CARÊNCIA CONTRATUAL. ÍNDOLE ABUSIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que o prazo de carência para cobertura de urgência e emergência, nos contratos de plano de saúde, não pode exceder 24 horas da contratação, conforme o art. 12, V, "c", da Lei 9.656/98 e a Súmula 597 do STJ.
2. A negativa de cobertura de internação de urgência, comprovada por prescrição médica e relacionada a risco de morte, configura prática abusiva, violando a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
3. O Tribunal de origem, ao reconhecer a situação de emergência e afastar a necessidade de carência para fins de custeio do procedimento pelo plano de saúde, julgou conforme a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. A reforma da decisão demandaria, necessariamente, a reinterpretação das cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório.
5. Agravo interno desprovido.
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