Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.744
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO
FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MULTA POR
EMBARGOS PROTELATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A ausência de comprovação de requerimento administrativo prévio e
do pagamento do custo do serviço, conforme exigido pelo art. 100, §
1º, da Lei 6.404/1976, configura falta de interesse de agir quanto
ao pedido de exibição de documentos. Contudo, a extinção do processo
sem resolução de mérito neste momento seria contrária aos
princípios da economia e celeridade processuais.
2. Os grupamentos de ações devem ser considerados no cálculo do
valor da indenização, inclusive na fase de liquidação de sentença,
para evitar enriquecimento sem causa e assegurar a recomposição do
patrimônio do acionista lesado na exata medida do dano sofrido.
3. A multa aplicada nos embargos de declaração foi indevida, pois os
aclaratórios tinham nítido propósito de prequestionamento, conforme
disposto na Súmula 98/STJ, e não apresentaram caráter protelatório.
4. Recurso especial parcialmente provido.
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