Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.096.685

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em apelação, manteve a validade da cláusula de sinistralidade condicionada à comprovação futura, reduziu o reajuste por faixa etária aos 59 anos para 42,04% e determinou restituição de valores. 2. A controvérsia versa sobre ação cominatória c/c tutela provisória e indenização por danos materiais para afastar reajuste por faixa etária e por sinistralidade, declarar a nulidade das cláusulas e obter devolução dos valores pagos a maior. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a nulidade das cláusulas de sinistralidade, afastou os aumentos desde a celebração do contrato e condenou à restituição a partir da citação. 4. A Corte de origem afastou a nulidade da cláusula de sinistralidade, manteve o afastamento dos reajustes aplicados sem comprovação, condicionou futuros reajustes à prova do desequilíbrio, reduziu o reajuste por faixa etária para 42,04% e fixou restituição desde 21/7/2013. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por não enfrentamento de omissões quanto ao Tema n. 952 do STJ, com ofensa dos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC; e (ii) saber se o acórdão recorrido deixou de aplicar juízo de conformidade com os arts. 927, III, 932, V, b, e 1.040, II, do CPC e com os Temas n. 952 e 1016 do STJ, ao fixar diretamente o percentual de 42,04% sem perícia atuarial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC, porque o acórdão enfrentou de modo claro e fundamentado a aplicação do Tema n. 952 do STJ ao caso, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional. 7. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, pois rever as conclusões do Tribunal a quo para concluir como pretende a recorrente que o índice não era abusivo demandaria o reexame de provas e de cláusulas contratuais. 8. Deve ser reformado o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ firmada no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ no sentido de que, reconhecida a abusividade do reajuste por faixa etária, a apuração do percentual adequado deve ocorrer em cumprimento de sentença por cálculos atuariais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial parcialmente conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I, e 489, § 1º, VI, do CPC. 2. Reforma-se o acórdão recorrido que não está em sintonia com a orientação do STJ no julgamento dos Temas n. 952 e 1.016 do STJ, para determinar a apuração do percentual de reajuste por faixa etária em cumprimento de sentença mediante perícia atuarial". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, VI, 927, III, 932, V, b, 1.022, parágrafo único, I, e 1.040, II; CDC, art. 51, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n. 1.568.244/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 14/12/2016; STJ, REsp n. 1.873.377/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 23/3/2022; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.192.694/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026; STJ, REsp n. 2.009.769/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.090.567/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.783.470/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/12/2019.

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