Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.642
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO CORREÇÃO DA IRREGULARIDADE
MESMO APÓS INTIMAÇÃO PARA ESTE FIM. OUTORGA DE PODERES PELA PARTE A
SUBSCRITORA DO RECURSO ESPECIAL EM DATA POSTERIOR AO DA SUA
INTERPOSIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS
INFRINGENTES, APENAS PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS
1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão em sua
fundamentação.
2. Consoante firmado por jurisprudência consolidada desta Corte, os
poderes outorgados ao subscritor do recurso na instância especial
devem ter sido conferidos em data anterior à da respectiva
interposição, salvo comprovada situação excepcional indicada no
artigo 104 do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento
do recurso por inexistência (Súmula 115/STJ).
3. "Esta Corte Superior entende que o art. 662 do CC não se aplica à
regularização da representação processual em casos de interposição
de recursos sem a devida representação, considerando que não se
convalidam atos processuais inexistentes". Precedentes.
3. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeito modificativo, apenas
para prestar esclarecimentos.
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