Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

REsp 2.096.630

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Ementa

RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL (INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA, COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. 1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI) não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da Circular de Oferta de Franquia. 2. Recurso especial a que se dá provimento.

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