Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
REsp 2.096.630
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 13/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FRANQUIA. VALIDADE. AUSÊNCIA DE
REGISTRO DA MARCA NO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL
(INPI). SUFICIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DE REQUERIMENTO JUNTO À AUTARQUIA,
COM A INFORMAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO NA CIRCULAR DE OFERTA DE
FRANQUIA.
1. Para a validade do contrato de franquia, é necessário
que o franqueador detenha a titularidade ou seja requerente dos
direitos sobre a marca de que seja objeto. Portanto, o registro da
marca perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial (INPI)
não lhe é condição de validade, bastando que o respectivo
requerimento tenha sido realizado e a sua situação conste da
Circular de Oferta de Franquia.
2. Recurso especial a que se dá
provimento.
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